Por que a decisão da Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o tema 315 que trata da data inicial dos efeitos financeiros do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, é digna de aplausos?

Porque ela utiliza um argumento que agora parece óbvio, mas até então poucos haviam reparado:

‘’Dessa forma, quando, em verdade, o segurado pretende o recebimento de auxílio-acidente, o qual não obsta o desempenho do trabalho habitual, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Não se pode exigir desse segurado a postulação de prorrogação de benefício que não atende a sua demanda.’’

A tese que o INSS pretendia emplacar estabelecia que o segurado deveria solicitar um benefício que não queria ganhar, para ter direito ao benefício que realmente era devido.

Não há lógica nessa construção. Até porque ela vai de encontro ao que o próprio INSS prega no ENUNCIADO Nº 5 DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

A tese que o INSS tentava emplacar no tema 315 ignora o que estabelece esse enunciado, pois pretendia que o segurado solicitasse um benefício que não era o melhor para ele, ou seja, o INSS estava orientando que seus segurados pedissem o benefício errado, o benefício que não era adequado, quando deveriam orientá-los a solicitar o melhor benefício.

O fato gerador (o acidente) do benefício de auxílio-acidente é o mesmo do benefício de auxílio doença e ele é analisado na perícia inicial de benefício por incapacidade, logo, é franqueada ao médico perito do INSS a avaliação da lesão e das suas consequências, podendo inclusive no exame pericial constatar que a incapacidade total não persiste e se houver incapacidade parcial definitiva,
reconhecer o direito ao auxílio-acidente.

Não há qualquer restrição ou impedimento na análise do médico do INSS na perícia inicial. Ela é e deve ser ampla, pois ele, como servidor, tem o dever de observar o direito do segurado ao recebimento do benefício que lhe caiba e não somente aquele que está sendo solicitado. A exigência de uma segunda perícia, a de prorrogação, cria uma barreira que não faz sentido, pois os
elementos para análise do benefício de auxílio-acidente já estavam presentes na perícia inicial.

Desta forma, é louvável que a TNU tenha proferida decisão digna de um quadro e que belo quadro.

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Rafael Sanguiné

Especialista em Direito de Pessoas com Deficiência. Fundador do Escritório Sanguiné Advogados.

OAB/SC 30.737

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