Auxílio-acidente e redução da capacidade laborativa exercida ao tempo do acidente

Um erro comum dos médicos nas perícias de auxílio-acidente é realizar uma análise da incapacidade com base na profissão atual do segurado, ignorando se ela é ou não diversa daquela que ele exercia quando se acidentou.

A limitação, caso exista, deve ser analisada com base na profissão desempenhada pelo segurado na época do acidente, que pode ter ocorrido há muitos anos, em contexto totalmente diverso da vida laboral atual do periciado.

O artigo 86 da lei 8.213 estabelece o seguinte: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Muitas vezes o segurado se reabilita por conta própria. Impossibilitado de permanecer na profissão que desempenhava antes do acidente, passa a exercer uma atividade mais leve, que não exige muito da parte do corpo lesionada.

O fato de exercer atividade diferente e menos intensa agora deveria ser visto como mais um ponto positivo para a concessão do auxílio-acidente, já que é uma demonstração de que o segurado não consegue mais realizar a atividade laboral anterior, normalmente mais pesada. Todavia, não raras vezes isso acaba por prejudicá-lo no momento da perícia, tendo em vista que alguns médicos analisam a limitação/sequela com base na profissão exercida no dia do exame. Para essa atividade normalmente o segurado está 100% apto, porque se tivesse qualquer dificuldade, não a estaria executando.

Existem ainda casos em que o segurado permanece exercendo a mesma atividade laboral por não possuir qualificação para realizar atividade que não seja braçal.

Infelizmente essa é a realidade de boa parte dos brasileiros, que entregam seu corpo e sua saúde ao trabalho durante toda a vida laboral, a fim de garantir o sustento da família. Mesmo assim é possível que ele deixe de executar parte das tarefas anteriores em razão das lesões adquiridas.

Por isso também nessas hipóteses pode ser constatada a redução da capacidade laboral, o que gera direito ao beneficio.

Assim a redução da capacidade laboral deve sempre ser analisada sob a ótica da atividade exercida à época do evento acidentário, observando se ela teve de ser modificada, integral ou parcialmente, em decorrência das sequelas experimentadas pelo segurado.

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Rafael Sanguiné

Especialista em Direito de Pessoas com Deficiência. Fundador do Escritório Sanguiné Advogados.

OAB/SC 30.737

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