A resposta a essa pergunta é: SIM, mas somente nas situações em que há um agravamento da sequela e esse agravamento precisa ser comprovado.
Explico, o segurado após receber o benefício de auxílio doença, ingressa com uma ação judicial para pedir o benefício de auxílio-acidente, pois ficou com uma sequela que lhe limita no trabalho.
Depois de ajuizada a ação, é marcada uma perícia judicial e o médico perito conclui que não há sequela limitante para o trabalho. A sentença segue o laudo pericial e o resultado do processo é negativo. Pois bem, a partir desse momento, não é mais possível entrar com uma nova ação para discutir o mesmo fato, pois esse fato já foi analisado pelo judiciário, fez-se coisa julgada.
Porém, nada impede que o trabalhador ingresse com uma nova ação se houver um agravamento da sua lesão, para isso, deve comprovar através de documentos médicos (exames principalmente) que a situação mudou e mudou para pior. Daí tem-se um fato novo e diante desse fato novo deve-se fazer outro pedido no INSS e, se for negado, ingressar com nova ação judicial para discutir o direito ao auxílio-acidente a partir do agravamento, a partir do novo pedido. Essa tese possui entendimento favorável nos Tribunais, conforme jurisprudência que segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
2. Caso em que não se reconhece a coisa julgada em relação a benefício indeferido
em processo judicial anterior, uma vez que o pedido administrativo foi protocolado após o trânsito em julgado da sentença de indeferimento e constatou-se o agravamento do quadro identificado em processo anterior.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Comprovado pelo conjunto probatório o agravamento do quadro clínico de saúde do segurado, deve ser concedido o auxílio-acidente desde o requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006547- 94.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
Uma situação comum na prática é do trabalhador que sofre uma fratura na perna, coloca placa e parafuso, após a consolidação da lesão, solicita o benefício, que naquele momento é negado. Passados alguns anos, ocorre um desgaste na articulação lesionada e o trabalhador começa a sentir um forte incômodo, que não sentia antes, pois bem, esse desgaste é o agravamento, é o fato novo, que pode gerar direito a uma nova ação e ao benefício.
Nessas situações é possível que o segurado ingresse com duas ações semelhantes, mas que se formos olhar bem de perto, são diferentes, pois a primeira tratava da sequela em razão da lesão original e a
segunda trata da sequela em razão do agravamento, são fatos geradores distintos.